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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;

c) Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;

d) Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos

similares;

e) Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;

f) Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os

fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;

g) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);

h) Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;

i) Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;

j) Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados;

k) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas

por estas mandatadas para o efeito.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou

de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para

o exercício das respetivas funções.

Artigo 205.º

Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira

1 – A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de

situações de insolvência de entidades gestoras de fundos de pensões, comunicar as informações para o efeito

necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão da atividade de

gestão de fundos de pensões, das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e

de resseguros e demais empresas financeiras, as quais ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos de sigilo

profissional equivalentes aos previstos no presente capítulo.

2 – A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo

anterior, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que

tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido

efetuada a inspeção.

Artigo 206.º

Condições aplicáveis à troca de informações

1 – A troca de informações com as entidades referidas no artigo 203.º, nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo

204.º e a comunicação de informações às entidades referidas no artigo anterior deve destinar-se

exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo destas entidades.

2 – A troca de informações com as entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 204.º deve destinar-

se exclusivamente à deteção e investigação a que se refere aquela alínea.

3 – Se as informações referidas no artigo 203.º e no n.º 1 do artigo 204.º forem provenientes de outro

Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que

tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais

as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o

mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.