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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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CAPÍTULO II

Sigilo profissional e troca de informações

Artigo 201.º

Sigilo profissional

1 – Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma atividade

profissional, bem como os revisores oficiais de contas e peritos mandatados por esta autoridade, estão

sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo

exercício das suas funções.

2 – O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial

recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,

exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as entidades gestoras de fundos de pensões não

possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3 – Em caso de liquidação de um fundo de pensões, a ASF pode autorizar a divulgação de informações

confidenciais no âmbito de processos judiciais.

Artigo 202.º

Utilização de informações confidenciais

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas por força do disposto no presente regime e

respetiva legislação complementar no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de gestão de fundos de

pensões e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria

de supervisão das responsabilidades, do sistema de governação e da prestação de informação aos

participantes e beneficiários;

b) Para a aplicação de medidas corretivas e de sanções;

c) No âmbito de um recurso interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva

legislação complementar.

Artigo 203.º

Troca de informações com autoridades competentes

Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem que a ASF proceda à troca de informações

necessárias ao exercício da supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo

profissional.

Artigo 204.º

Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-

Membros

1 – Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as

seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação

trocada ao dever de sigilo profissional:

a) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições

financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b) Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos