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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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incluindo o disposto em matéria de inspeções.

Artigo 190.º

Âmbito da supervisão

A supervisão compreende, nomeadamente, no que se refere aos fundos de pensões e respetivas entidades

gestoras, a verificação das condições de acesso e exercício da atividade, das responsabilidades, do

financiamento das responsabilidades, dos fundos próprios regulamentares, da margem de solvência

disponível, da margem de solvência exigida, das regras de investimento, da gestão dos investimentos, do

sistema de governação e da atuação das entidades gestoras no seu relacionamento com os associados,

contribuintes, participantes e beneficiários, incluindo os requisitos de informação e distribuição.

Artigo 191.º

Principal objetivo da supervisão

O principal objetivo da supervisão consiste na proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e

na garantia da estabilidade e solidez dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 192.º

Estabilidade financeira

Na prossecução das suas atribuições, a ASF deve ter em consideração o potencial impacto das suas ações

na estabilidade dos sistemas financeiros na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência.

Artigo 193.º

Princípios gerais da supervisão

1 – A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco.

2 – A supervisão da atividade de gestão dos fundos de pensões deve compreender uma combinação

adequada de realização de inspeções nas instalações das entidades gestoras e de atividades de outra

natureza, incluindo inspeções à distância.

3 – Os poderes de supervisão devem ser exercidos de forma atempada e proporcional em relação à

dimensão, à natureza, à escala e à complexidade da atividade de gestão dos fundos de pensões.

Artigo 194.º

Princípios gerais de transparência

1 – A ASF exerce as suas funções de modo transparente, independente e responsável, respeitando a

proteção das informações confidenciais.

2 – A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:

a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que

regem a atividade de gestão de fundos de pensões;

b) Informação sobre o processo de supervisão efetuado nos termos do artigo 196.º;

c) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;

d) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;

e) O quadro jurídico relativo às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regime e respetiva

regulamentação.

Artigo 195.º

Poderes gerais de supervisão

1 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para: