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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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j) Remuneração máxima da entidade gestora por categoria de unidade de participação e dos depositários,

explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

k) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão, de reembolso e outras eventualmente cobradas,

explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

l) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora

ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

m) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, caso a mesma

abranja a totalidade das adesões;

n) Indicação sobre a possibilidade de estabelecimento de um rendimento mínimo ou capital garantido no

âmbito de cada contrato de adesão coletiva;

o) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de

gestão;

p) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;

q) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;

r) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;

s) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, com a

identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;

t) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões

invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que

se encontrem em relação de grupo;

u) Caracterização funcional sumária do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões

individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.

Artigo 28.º

Contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos

1 – Do contrato de adesão coletiva devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou, se aplicável, entidades gestoras;

c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;

d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários da adesão;

e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável;

g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de

contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem

prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;

h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1

do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a

entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;

i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;

j) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das

regras de solidariedade;

k) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes da

adesão coletiva, se houver mais do que um associado;

l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se

quem assume o risco de investimento no caso de a referida garantia abranger apenas a adesão coletiva, se

aplicável;

m) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;

n) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo