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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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das transferências referidas no número anterior, salvo se for assegurada pela entidade gestora, a todo o

tempo, a segregação entre tais valores e os demais, por forma a salvaguardar a aplicação do correspondente

regime de acesso aos benefícios.

Artigo 22.º

Formas e procedimento de pagamento dos benefícios

1 – Os benefícios previstos nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz

respeito ao valor resultante das contribuições próprias, podem ser pagos sob a forma de pensão, capital ou

qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.

2 – No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de

adesões coletivas, o pagamento dos benefícios previstos no contrato de adesão individual é efetuado de

acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões inicial.

3 – No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos dos números anteriores, a mesma pode

ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do

beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário, paga através da adesão individual ao fundo de

pensões aberto, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos

definidos em norma regulamentar da ASF.

4 – O beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual referida no número

anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, observando-se, nos casos

previstos no n.º 2, as condições previstas no plano de pensões inicial, nos termos definidos em norma

regulamentar da ASF.

5 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas nos n.os 3 e 4, por acordo

com a entidade gestora.

6 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva

pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao

limite da capacidade financeira daquela conta.

7 – Ao pagamento dos benefícios previstos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o

procedimento previsto no artigo 19.º.

CAPÍTULO III

Constituição e instrumentos contratuais

Artigo 23.º

Autorização e notificação

1 – Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição

de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de benefício

definido, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – A autorização prevista no número anterior é concedida a requerimento da entidade gestora,

acompanhado do projeto de regulamento de gestão, de contrato constitutivo, ou de contrato de adesão

coletiva, conforme aplicável, e, no caso de planos de benefício definido, do plano técnico-atuarial, elaborado

tendo em atenção os benefícios a financiar e os beneficiários e participantes a abranger.

3 – Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar do recebimento do requerimento a que se

refere o número anterior ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se

autorizada a constituição do fundo de pensões ou da adesão coletiva nos termos requeridos.

4 – A constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de

pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é

notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do respetivo

contrato constitutivo ou de adesão coletiva.