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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Artigo 24.º

Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais

1 – Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito

entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações,

designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.

2 – Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades

gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.

3 – Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade

gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.

4 – A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato

escrito entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial,

associativa, profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo

regulamento de gestão.

5 – A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato

escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.

6 – Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos

a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.

Artigo 25.º

Conteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados

Do contrato constitutivo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;

c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;

d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários do fundo;

e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável;

g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de

contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem

prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;

h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1

do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a

entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;

i) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das

regras de solidariedade;

j) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes do

fundo de pensões, se houver mais do que um associado;

k) Identificação e descrição dos subfundos, se aplicável;

l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se

quem assume o risco de investimento, se aplicável;

m) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora

ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as

cláusulas acordadas;

o) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;

p) Direitos dos beneficiários e dos participantes quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos

associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;