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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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q) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 137.º e 138.º;

r) Forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado,

caso não exista comissão de acompanhamento.

Artigo 26.º

Contrato de gestão de fundos de pensões fechados

1 – Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões;

c) Nome e sede dos depositários;

d) Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos;

e) Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua

forma de incidência;

f) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão;

g) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;

h) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas

legais e regulamentares;

i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;

j) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial,

com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções.

k) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões

invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que

se encontrem em relação de grupo.

2 – O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.

3 – Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora,

nos termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer

individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.

4 – É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre

que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30

dias a contar da respetiva formalização.

Artigo 27.º

Conteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos

Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões, que não pode induzir em erro face à política de investimento e

eventuais garantias estabelecidas;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;

c) Tipo de adesão admitida;

d) Nome e sede dos depositários;

e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;

f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;

g) Valores das unidades de participação na data de início do fundo de pensões;

h) Forma de cálculo dos valores das unidades de participação, com a menção, tratando-se de fundos com

diferentes categorias de unidades de participação, de que estas unidades não constituem ativos

autonomizados;

i) Política de investimento do fundo;