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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 7.º

Língua

1 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou

devidamente traduzidos e legalizados.

2 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou

devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.

TÍTULO II

Fundos de pensões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Tipos de fundos de pensões

1 – Os fundos de pensões podem revestir as seguintes formas:

a) «Fundo de pensões fechado», quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários

associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os

mesmos;

b) «Fundo de pensões aberto», quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes

contribuintes ao fundo de pensões, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade

gestora.

2 – Para efeitos do presente regime, os fundos de pensões que financiem planos poupança-reforma,

previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e os fundos de pensões que

financiem planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são

classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

Artigo 9.º

Cogestão de fundos de pensões fechados

1 – Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que

envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora,

podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.

2 – Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve

nomear a entidade gestora que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa,

nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

Artigo 10.º

Adesão conjunta a fundos de pensões abertos

1 – Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento,

aderir de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.

2 – A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato

de adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência

das unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma