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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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h) «Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas

circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a

receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um

mecanismo equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;

i) «Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão

individual;

j) «Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões;

k) «Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de

benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante;

l) «Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome;

m) «Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas

pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um

período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações

armazenadas;

n) «Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que

compreendem:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo

à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

o) «Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma

entidade gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP;

p) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;

q) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro,

na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de dezembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado

financeiro que satisfaça as seguintes condições:

i) Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos

comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;

ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos

negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem.

r) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na

aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;

s) «Sistema de negociação organizada» ou «OTF», um sistema de negociação organizada ou OTF na

aceção do n.º 1 do artigo 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários;

t) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenhar as funções

previstas no presente regime;

u) «Estado-Membro», o Estado que seja membro da União Europeia;

v) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde

possui a sua administração principal;

w) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os

beneficiários;

x) «Atividade transfronteiras», a atividade relativa a um plano de pensões em que a relação entre o

associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pela legislação social e laboral relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;

y) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», a instituição,

independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer