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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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dotadas dos instrumentos legais necessários ao exercício da sua função e, por outro, o reforço de medidas

tendentes a prevenir situações de práticas comerciais inadequadas e prejudicais para os clientes.

Importa igualmente assegurar um equilíbrio da componente regulatória aplicável à distribuição e

comercialização dos vários produtos financeiros, sejam instrumentos financeiros, produtos de seguros ou

fundos de pensões, respeitando, naturalmente, as suas respetivas especificidades.

Na presente Legislatura, o XXII Governo Constitucional pretende continuar a robustecer o quadro

regulatório, de forma a incrementar a proteção dos interesses dos clientes e a reforçar os poderes das

entidades reguladores.

Neste contexto, e após a aprovação da Lei n.º 35/2018, de 20 de junho, que procede à alteração das regras

de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e da Lei n.º

7/2019, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o Governo

propõe a aprovação do novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das

entidades gestoras de fundos de pensões, que assegura a transposição para a ordem jurídica interna a

Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às

atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (Diretiva IORP II).

O regime decorrente da Diretiva IORP II traduz-se, designadamente, no reforço do sistema de governação

das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo de requisitos já consignados na ordem jurídica

nacional, como os relativos às funções-chave e aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno,

prevendo-se, adicionalmente, a obrigação de realização periódica de uma autoavaliação do risco e a

divulgação pública, para cada fundo de pensões, de uma declaração de princípios da política de investimento.

No que diz respeito ao processo de supervisão, estabelece-se que o mesmo deve ser estruturado de acordo

com uma abordagem prospetiva e baseada no risco, sistematizando-se também as matérias relativas ao

reporte e à divulgação pública de informação. São, ainda, densificados os requisitos de informação aplicáveis,

com vista a assegurar uma adequada proteção dos participantes potenciais, dos participantes e dos

beneficiários. Por último, regulam-se especificamente as transferências transfronteiras de gestão de planos de

pensões profissionais.

Correspondendo os fundos de pensões nacionais a patrimónios autónomos sem personalidade jurídica,

geridos por entidades gestoras de fundos de pensões, as disposições decorrentes das Diretiva IORP II são

aplicáveis, consoante as matérias em causa, diretamente aos fundos de pensões ou às referidas entidades

gestoras, conforme já sucedia no regime anterior, que se manteve inalterado. Por outro lado, a atividade de

gestão de fundos de pensões continua a poder ser exercida, a nível nacional, por sociedades gestoras de

fundos de pensões e por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida.

Para além de assegurar a transposição da Diretiva acima mencionada, o presente decreto-lei revê de forma

global o regime jurídico aplicável aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, atualmente

consagrado no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, revogando o referido decreto-

lei. Procede-se, neste contexto, a uma atualização das soluções vigentes em função dos desenvolvimentos

ocorridos no setor dos fundos de pensões e da experiência de supervisão adquirida, designadamente no que

se refere à delimitação das contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios, respetivas

formas e prazos de pagamento, bem como quanto ao conteúdo dos contratos relativos aos fundos de pensões

e à respetiva liquidação, diferenciando-se, sempre que possível, o regime aplicável aos planos de benefício

definido e aos planos de contribuição definida. Procede-se, igualmente, a uma clarificação do regime de

aquisição e manutenção dos direitos adquiridos no que diz respeito aos planos de pensões profissionais

financiados, em complemento do regime já definido no Decreto-Lei n.º 40/2018, de 11 de junho.

Promove-se, por outro lado, um alinhamento acrescido com o regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação

atual, nomeadamente em matéria de conduta de mercado, clarificando-se igualmente os requisitos

quantitativos aplicáveis às empresas de seguros que gerem fundos de pensões. Aditam-se, ainda, as

disposições atinentes às participações qualificadas, ao registo das pessoas que dirigem efetivamente a

entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, bem como as matérias relativas à

qualificação, idoneidade e independência, em substituição das remissões anteriormente previstas para o

regime da atividade seguradora.

No que diz respeito à atividade de distribuição diretamente realizada por entidades gestoras de fundos de