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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela

remuneratória única.

2 – O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de

técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a

identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo 1

ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições

remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 – As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para

efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor

pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

4 – Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e

terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro,

mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias

complementares.

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos

na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º

do Decreto-Lei n.º 111/2017.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de

dezembro

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei

n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.