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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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De acordo com o artigo 1.º, este regime aplica-se aos contratos de compra e venda de consumo, entre

profissionais e consumidores, podendo o primeiro ser uma pessoa singular (comerciante) ou uma pessoa

coletiva (empresa), incluindo-se neste os diversos organismos da Administração Pública, as pessoas coletivas

públicas, as empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais, bem como as empresas concessionárias de serviços públicos, e o segundo «aquele a quem

sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não

profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção

de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho» (artigo 1.º-B)5.

O profissional tem o dever de entregar ao consumidor os bens que estejam em conformidade com o

contrato e de garantir o seu bom estado e bom funcionamento, respondendo perante o consumidor por

qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue6, prevendo-se no artigo

2.º as situações em que se presume que o bem não está conforme. Uma vez que o vendedor é responsável,

perante o consumidor, por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é

entregue, existindo uma presunção legal de falta de conformidade na data da entrega caso esta se manifeste

num prazo de dois ou cinco anos, consoante se trata de bens móveis ou imóveis (artigo 3.º). Quando se

verifique a falta de conformidade, o consumidor tem os seus correspetivos direitos previstos no artigo 4.º, no

qual o «consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de

substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do preço» (n.º 1), podendo o consumidor exercer

qualquer um destes direitos, salvo caso se manifeste impossível ou constituir abuso de direito, nos termos

gerais (n.º 5).

Porém, não se considera falta de conformidade se o consumidor conhecer da sua falta ou se este não

possa razoavelmente ignorar o defeito ou vício.

Tal como referido anteriormente, o consumidor pode exercer os seus direitos previstos quando a falta de

conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante

se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel (artigo 5.º). Este prazo pode ser reduzido a um ano, por

acordo das partes, quando se trate de coisa móvel usada (n.º 2). Quando há substituição do bem, o

sucedâneo goza igualmente de um prazo de garantia de dois anos ou de cinco anos a contar da data da

entrega, conforme se trate de um bem móvel ou imóvel, respetivamente, equiparando-se assim ao bem

substituído (n.º 5).

Com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre ainda mencionar o relatório «A New Circular

Vision for Electronics: Time for a Global Reboot» e o sítio na Internet da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do

aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos;

– Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª (BE) – Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo

(Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril);

– Projeto de Lei n.º 120/XIV/1.ª (PEV) – Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens

móveis e imóveis (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, e ao Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de

maio).

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

5 Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, mantendo a sua redação originária. 6 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de março de 2009.