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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, nas anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria

idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de novembro de 2019. Foi admitido a 8 de novembro, data

em que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Assim, tomando em consideração a identidade que deve existir entre o título e o objeto da iniciativa e,

ainda, que de acordo com as regras de legística, o título não deve iniciar com um verbo, sugere-se a seguinte

alteração: «Medidas de promoção da durabilidade dos equipamentos para combater a obsolescência

programada»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no

5.º dia após a sua publicação.

A iniciativa em apreço contém, no artigo 7.º, disposições transitórias em relação aos prazos das garantias,

sugerindo-se, para efeitos de discussão na especialidade, reposicionar esta mesma norma no final.

A iniciativa encontra-se agendada para ser discutida na reunião plenária do dia 11 de dezembro.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.