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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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o) Taxas de internamentos;

p) Taxas de duração média dos internamentos;

q) Taxas de reinternamentos;

r) Taxas de mortalidade;

s) Taxas da média de idades dos utentes admitidos;

t) Taxas de medicamentos prescritos;

u) Taxas de tratamentos prescritos;

v) Taxas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos;

w) Taxas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados dentro dos Tempos Máximos

de Resposta Garantidos;

x) Taxas de utentes admitidos ao abrigo do Livre Acesso e Circulação dos utentes no Serviço Nacional de

Saúde;

y) Taxas de urgências;

z) Taxas de falsas urgências;

aa) Taxas de utentes com doença crónica;

bb) Taxas de disponibilização de cuidados domiciliários por parte das Unidades de Cuidados de Saúde

Primários da área de residência do utente.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XIV/1.ª

SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI N.º 27/2016, DE 23 DE AGOSTO, RELATIVA A CENTROS DE

RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS E PROIBIÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS ERRANTES

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, decorrente da apresentação do Projeto de Lei n.º 65/XIII e do Projeto

de Lei n.º 976/XII, foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República, reunindo, pois, um consenso

em relação a objetivos a prosseguir no âmbito do bem-estar animal.

Na legislatura que precedeu a da aprovação desta Lei, o Parlamento já havia produzido um conjunto de

normas e de disposições de grande relevância para a proteção de animais, designadamente a Resolução da

Assembleia da República n.º 69/2011, de 4 de abril, sobre uma nova política de controlo das populações de

animais errantes, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que incide sobre a criminalização dos maus tratos a

animais, ou a Resolução da Assembleia da República n.º 93/2015, que visou um novo paradigma de controlo

de populações de animais.

Os Verdes têm, ao longo dos anos, dado contributos específicos e importantes para o abandono das

práticas correntes de abate de animais, procurando que essas práticas sejam substituídas pelo método de

esterilização como forma de controlo de reprodução de animais. É, justamente, nesse sentido que vão vários

dos diplomas referidos, incluindo a Lei n.º 27/2016, na qual se estabelece um prazo de dois anos para

erradicar em definitivo o abate de animais, exceto por razões que se prendem com o estado de saúde do

animal ou com o seu comportamento.