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10 DE DEZEMBRO DE 2019

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necessários recursos humanos e condições materiais, incluindo a possibilidade de modernização e

alargamento das suas instalações e unidades.

2 – Para cumprimento do número anterior, o LNM, IP, dispõe dos recursos financeiros que permitam

assegurar todos os investimentos que se revelem essenciais à produção e manipulação de medicamentos

proporcionando ainda o conhecimento técnico-científico e o desenvolvimento de novas tecnologias.

Artigo 5.º

Farmacêutico militar

1 – O farmacêutico militar pratica os atos farmacêuticos definidos na lei e os específicos da sua condição

de militar no apoio às missões, designadamente através da preparação dos medicamentos e antídotos mais

adequados aos diferentes países e teatros de operações.

2 – O farmacêutico militar é coadjuvado por outros militares detentores de formação especializada.

Artigo 6.º

Modernização e investigação

Ao Laboratório Nacional do Medicamento deve ser assegurado o indispensável reequipamento segundo as

práticas mais recentes e inovadoras de modo a garantir a qualidade e eficácia dos medicamentos produzidos,

bem como o desenvolvimento de novas técnicas de fabrico para determinadas patologias.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, Leis n.os 25/2011, de 16 de

junho, 62/2011, de 12 de dezembro, 11/2012, de 8 de março, Decretos-Lei n.os 20/2013, de 14 de fevereiro,

128/2013, de 5 de setembro, Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) Mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou

tratamento de determinadas patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa no conjunto

de medicamentos com autorização de introdução no mercado ou o preço de comercialização constitua um

obstáculo ao respetivo acesso nos casos em que o fabrico, fornecimento ou dispensa possam ser

assegurados pelo Laboratório Nacional do Medicamento.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 93.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A autorização prevista no número anterior aplica-se nas situações em que esteja em causa a igualdade

no acesso ao medicamento, nomeadamente em razão do elevado custo para o utente e o Laboratório

Nacional do Medicamento possa garantir o respetivo fabrico, fornecimento e dispensa, em condições

diferenciadas das definidas pela indústria farmacêutica.

3 – (Anterior n.º 2.)»