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10 DE DEZEMBRO DE 2019

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património próprio.

2 – O LNM, IP, prossegue as atribuições do Ministério da Saúde e do Ministério da Defesa Nacional, sob

superintendência e tutela dos respetivos ministros.

3 – A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, IP bem como o

acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas

da Saúde e da Defesa Nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável pela Ciência.

4 – Ao LNM, IP, aplica -se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as

instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – O LNM, IP, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – O LNM, IP tem sede em Lisboa, podendo possuir sucursais e unidades em todo o território nacional.

3 – Na vertente militar, o LNM, IP acompanha as Forças Nacionais Destacadas através do envio de

unidades de apoio.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – O LNM, IP, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da

investigação e produção de medicamento, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, diminuindo a

dependência do país em face da indústria farmacêutica e afirmando a soberania nacional nessa área.

2 – O LNM, IP tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às forças armadas a

cooperação técnico – militar, o desenvolvimento de ações de sanitarismo, a realização de análises clínicas, e

na área assistencial o apoio farmacêutico à família militar e aos Deficientes das Forças Armadas.

3 – No âmbito da atividade farmacêutica em geral, constituem atribuições doLNM, IP:

a) Fabrico e controlo de medicamentos e material de penso;

b) Controlo de material de penso usado nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde;

c) Controlo da esterilidade dos blocos cirúrgicos dos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de

Saúde;

d) Deteção de óxido de etileno e outros resíduos em material cirúrgico nos estabelecimentos hospitalares

do Serviço Nacional de Saúde;

e) Controlo dos níveis microbiológicos de ambientes hospitalares e outros atos ligados à higiene hospitalar;

f) Produção de medicamentos que, embora abandonados comercialmente continuam a possuir potencial

de cura ou propriedades preventivas, sendo inclusive usados como primeira linha no controlo de várias

doenças;

g) Contribuição para a produção de medicamentos genéricos, em especial os mais usados no tratamento e

prevenção de doenças que registam maior prevalência em território nacional;

h) Produção de medicamentos órfãos;

i) Produção e fornecimento dos medicamentos constantes do catálogo do LNM, IP aos estabelecimentos

hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, Administrações Regionais de Saúde e outras entidades mediante

celebração de protocolos;

j) Colaboração com o Sistema Integrado de Emergência Médica na produção e fornecimento de antídotos

de venenos;

k) Produção de dispositivos médicos, independentemente do tipo e características, e respetivos

acessórios;

l) Produção das vacinas incluídas no Plano Nacional de Vacinação;

m) Produção e distribuição de produtos destinados ao «Programa de Substituição Narcótica com

Metadona», na continuidade do Protocolo estabelecido com o SICAD;

n) Produção e fracionamento de produtos derivados do plasma humano;

o) Produção para os estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde da solução