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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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2 – As comissões parlamentares só podem, excecionalmente, e mediante deliberação fundamentada

tomada em reunião pública, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o

justifique.

3 – Considera-se que existem matérias de carácter reservado sempre que esteja em causa o tratamento de

matérias que, nos termos do regime legal aplicável, estejam sujeitas, nomeadamente, a segredo de Estado, a

segredo de justiça ou a sigilo por tratarem de dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde de pessoas.

4 – Das reuniões das Comissões referidas no número 2 é lavrada e publicada uma ata, da qual devem

constar o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos

parlamentares, o resultado das votações, com descriminação dos sentidos de voto e das respetivas

declarações de voto individuais ou coletivas, a deliberação final e os elementos que a fundamentem.

Artigo 131.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Os relatórios da avaliação de impacto de género e da avaliação de impacto ambiental, elaborado nos

termos dos respetivos regimes jurídicos;

i) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 135.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os Deputados designados responsáveis pela elaboração do parecer devem garantir a inexistência de

eventuais causas de conflito de interesse referidas no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados na sua redação

atual.

Artigo 141.º

Audição da ANMP, da ANAM e da ANAFRE

A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses, da Associação Nacional de Assembleias Municipais e da Associação Nacional de Freguesias

sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que

o justifiquem.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.