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10 DE DEZEMBRO DE 2019

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Seria positivo que, com esta revisão de Regimento, se assegurasse a manutenção deste precedente de uma

forma mais permanente. Não se quer com isto enfraquecer o papel da ANMP, quer-se tão-somente garantir

que, tal como sucedeu no passado com a ANAFRE, seja garantida no quadro dos trabalhos parlamentares

uma voz autónoma às Assembleias Municipais, órgão representativo do município que, à luz da Constituição,

tem autonomia em face da Câmara Municipal.

Por fim, no plano do aprofundamento da transparência apresentamos duas propostas concretas. Estas

propostas têm o intuito de reforçar os esforços no sentido da aproximação dos cidadãos à Assembleia da

República e do reforço dos deveres de transparência dos próprios Deputados que foram dados com o pacote

legislativo da transparência, que entre outros diplomas incluiu Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, e o Código de

Conduta dos Deputados à Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República

n.º 210/2019, de 20 de setembro).

A primeira alteração pretende garantir que os Deputados abrangidos pelas causas de um eventual conflito

de interesses referidas no artigo 27.º, n.º 2, do Estatuto dos Deputados não devam, no âmbito dos trabalhos

parlamentares em comissão, ser designados como responsáveis pela elaboração dos pareceres referidos nos

artigos 35.º, alínea a), 129.º, n.º 1, e 135.º do Regimento da Assembleia da República. Esta alteração, que por

proposta do PAN já foi aprovada em algumas comissões parlamentares, asseguraria a objetividade e

neutralidade da análise constante destes pareceres e contribuiria para a dignificação e credibilização da

imagem da Assembleia da República e dos seus Deputados junto dos cidadãos.

A segunda alteração visa garantir a consagração de uma restrição dos casos em que poderão haver

reuniões de Comissões Parlamentares à porta fechada, exigindo complementarmente obrigações extra de

publicidade das deliberações tomadas. Com a presente proposta o PAN vem defender, de forma clara, que a

regra deve ser sempre a do carácter público das reuniões da Comissão, uma vez que só assim se credibiliza a

política e dá aos cidadãos as condições mínimas necessárias para nela confiarem. Propomos que as reuniões

à porta fechada só possam ocorrer em casos muito excecionais em que o tratamento de matérias que, nos

termos do regime legal aplicável, estejam sujeitas a um dever de sigilo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regimento procede à quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007,

de 20 de agosto, alterado pelos Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro,

1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto

São alterados os artigos 43.º, 110.º, 131.º, 135.º e 141.º do Regimento da Assembleia da República n.º

1/2007, de 20 de agosto, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[...]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não podem existir grupos parlamentares de amizade relativos a países com os quais Portugal não

mantenha relações diplomáticas ou que não tenham parlamentos plurais livremente eleitos.

Artigo 110.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .