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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo

Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, seja introduzida a interdição expressa de práticas produtivas,

tais como a colheita mecanizada noturna de azeitona, que gerem a morte de aves, que o referido diploma visa

preservar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, modificado pelo

Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, com o

objetivo de reforçar a proteção da biodiversidade em geral, e da avifauna em particular.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, ficam impedidas as práticas que tenham efeitos

significativos sobre a morte de aves, designadamente a colheita mecanizada noturna de azeitona,

usada nas culturas superintensivas.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)».

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 147/XIV/1.ª

INSTITUI O LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS COMO

LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO

Exposição de motivos

Sucessivos Governos abdicaram de defender e valorizar a produção nacional de medicamentos. A política