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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 6/XIV/1.ª

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007,

DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A XIV Legislatura trouxe a debate a alteração do Regimento da Assembleia da República, ditada pela

necessidade de assegurar um justíssimo reforço dos direitos e garantias dos deputados únicos,

representantes de um partido no quadro das atividades parlamentares. Tal alteração visa, no essencial,

assegurar soluções regimentais permanentes que evitem que, a cada nova Legislatura, tenha de haver a

abertura de exceções à letra do Regimento com pronunciamentos da conferência de líderes caso-a-caso.

Contudo, para o PAN, em linha com aquele que é o entendimento de outros partidos representados na

Assembleia da República, esta revisão de Regimento deverá ser aproveitada para introduzir alterações

cirúrgicas que lhe tragam uma acrescida clarificação, modernização e um reforço da transparência dos

trabalhos parlamentares.

No plano da clarificação propomos que, relativamente aos Grupos Parlamentares de Amizade, se consagre

em Regimento a disposição que atualmente consta do artigo 2.º, n.º 3, da Resolução da Assembleia da

República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, na sua redação atual. Tal consagração, não prejudicando o princípio

da reciprocidade e as suas exceções consagradas na referida Resolução, visa tão-somente enfatizar a

necessidade de a Assembleia da República respeitar o requisito referente à exigência de que estes laços de

amizade só devam ser estabelecidos com parlamentos plurais livremente eleitos. A presente disposição

procura consciencializar a Assembleia da República e cada um dos seus Deputados para a necessidade da

Assembleia da República, como órgão de soberania de Portugal, um Estado democrático de direito, de pautar

as suas relações internacionais de natureza institucional pelo respeito pela democracia pluralista e pelos

direitos fundamentais. Algo que nem sempre tem sido garantido ao longo dos últimos anos.

No plano da modernização do Regimento propomos duas pequenas alterações. Por um lado, cumprindo

um dos compromissos que assumimos no nosso programa eleitoral defendemos que, a par da avaliação de

impacto de género, passe a exigir-se, também, uma avaliação prévia de impacto ambiental para todas as

iniciativas legislativas que dão entrada na Assembleia da República. Tal alteração traz uma consciencialização

dos partidos e dos Deputados para o estado de emergência climática que vivemos e para a necessidade de

ação para assegurar o seu eficaz combate, impondo-lhes que haja uma eventual avaliação prévia dos

impactes ambientais positivos ou negativos. Naturalmente que, atendendo ao escasso tempo existente para a

discussão das alterações ao Regimento e à complexidade associada à elaboração do seu regime jurídico,

propomos que, caso esta alteração regimental seja aprovada, só produza efeitos com a entrada em vigor do

respetivo regime jurídico.

Por outro lado, propomos a integração da Associação Nacional de Assembleias Municipais (ANAM) no

leque de entidades a ser ouvidas aquando dos projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais.

Tal alteração é bastante importante devido à crescente importância que esta associação – que, tendo sido

constituída em 2016, conta já com a filiação oficial de 132 assembleias municipais – vai tendo na valorização

do papel das assembleias municipais na organização democrática dos municípios portugueses. É de sublinhar

que na XIII Legislatura abriu-se um precedente de audição da ANAM em questões conexas com a temática

autárquica. Foi assim designadamente quanto ao Grupo de Trabalho da Lei das Finanças Locais1, quanto à

discussão da lei da paridade nos órgãos do poder político no quadro da 1.ª Comissão2 ou no âmbito dos

trabalhos da comissão independente para a descentralização3, em que se realizaram audições à ANAM, à

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

1 Conforme se poderá verificar na seguinte ligação: https://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILeg/5COFMA/GTLFL/Paginas/default.aspx. 2 Conforme se poderá verificar na seguinte ligação: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e686279396b4d4445354d7a4269595330354d6a677a4c54517a4f546774596d4a6b4d4330784d3245344d6a4d785a44646b597a41756347526d&fich=d01930ba-9283-4398-bbd0-13a8231d7dc0.pdf&Inline=true. 3 Conforme se poderá verificar na página 40 do relatório disponível na seguinte ligação: https://www.parlamento.pt/Documents/2019/julho/descentralizacao/Relatorio-Final-descentralizacao.pdf.