O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2019

215

Artigo 189.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2020, a receita do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 190.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Em 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos

aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um

consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto

na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 191.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 192.º

Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior

O Governo desenvolve, no prazo de 180 dias, as medidas do Programa «Trabalhar no Interior», com vista

à criação de um conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que pretendam

fixar-se nos territórios do Interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de junho.

Artigo 193.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que

corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de

taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos IEC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30

dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área

das finanças e pela área do mar, que define os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação

do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a

adotar para concessão do mesmo.