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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Artigo 194.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 195.º

Execução de fundos na área da agricultura biológica

O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais € 29 000 000 do PDR2020 em

medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação na

transição para a agricultura biológica.

Artigo 196.º

Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais

1 – Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de € 1 500 000, sendo os incentivos

definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área

das autarquias locais e pela área da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de

abril.

2 – Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de € 500 000 para apoiar os centros de recolha oficial de

animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º

27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.

Artigo 197.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de carácter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo regem-se pelas normas jurídicas

e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei,

nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de

junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 198.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços

integrados.

2 – A prestação de contas relativa a 2019 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas

ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime

contabilístico prestado relativamente às contas de 2018.

3 – Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de

2019, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.