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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 203.º

Regime jurídico das contraordenações em matéria económica: autorização ao Governo, objeto, sentido

e extensão

1 – É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das contraordenações

em matéria económica, no âmbito do qual o conceito de contraordenação económica é definido como todo o

facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e

regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades

económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima e tipificando

comportamentos que se enquadrem naquele conceito.

2 – No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo, designadamente:

a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;

b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e,

em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;

c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:

iii) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e

iv) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao

exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores

alimentar e não alimentar.

d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e

decisão;

e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e

para a prática da infração;

f) Definir o regime das sanções acessórias;

g) Criar o instituto da advertência;

h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;

i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judiciais condenatórias; e

j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publicação da

presente lei.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 204.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 3.º, 10.º, 31.º, 68.º, 78.º-A, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,

adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação: