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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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«Artigo 2.º-B

Isenção de rendimentos da categoria A

1 – Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, que não seja

considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de

rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de

Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do

disposto no n.º 4 do artigo 22.º.

3 – A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável,

incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º,

sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 x

IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.

4 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo

e depende da submissão através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano

de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, de certificado comprovativo da referida conclusão.»

Artigo 206.º

Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento

local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

3 – Considerando que apenas em 2021 são efetuadas as primeiras liquidações de IRS com agravamento

da tributação de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação prevista no

número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos previstos nos números seguintes.

a) Em 2020, é transferido para o IHRU, IP, o valor de € 7 000 000,00.

b) Em 2021, é transferido para o IHRU, IP, o valor de € 10 000 000,00.

4 – Em 2022, é transferido para o IHRU, IP, o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos

rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

Artigo 207.º

Disposição transitória no âmbito do IRS

O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é apenas aplicável aos

sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja

o ano de 2020 ou posterior.

Artigo 208.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao

ano de 2019

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos

respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à