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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

228

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – (Anterior n.º 16.)

18 – (Anterior n.º 17.)

19 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c)

do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%.

20 – (Anterior n.º 19.)

21 – (Anterior n.º 20.)

22 – (Anterior n.º 21.)»

2 – A subsecção VIII-A do Código do IRC passa a denominar-se por «Rendimentos de direitos de

propriedade industrial ou intelectual.

Artigo 212.º

Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 – A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a) 1,5 pontos percentuais em 2020;

b) 2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.

3 – Em 2020, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de

IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.

4 – Em 2021, é transferido para o FEFSS:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita

no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021.

5 – Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos

termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 213.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 21.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA,

passam a ter a seguinte redação: