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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em

benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para

efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%.

Artigo 50.º-A

Rendimentos de direitos de propriedade industrial ou intelectual

1 – Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos

provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de

propriedade industrial ou intelectual quando registados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Direitos de autor sobre programas de computador.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos

direitos de propriedade industrial ou intelectual aí referidos.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou

agrícola;

c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou

prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que

com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo

69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo

63.º;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos

contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes,

que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.