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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

222

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B, devem

aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,

incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do

segundo, ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de

beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 101.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à

disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou

direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 102.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os titulares de rendimentos cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas

pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta

do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a € 50.»

Artigo 205.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 2.º-B, com a seguinte redação: