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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 199.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica

sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o

regime previsto no n.º 10 do artigo 51.º.

Artigo 200.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – No ano de 2020 o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em € 350

000.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de

Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, o valor global dos atos e

contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de 2020, em € 750 000.

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados como incêndios de grandes dimensões

os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área

do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF.

5 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços

respeitantes ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no

âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, bem assim, os contratos ou acordos

celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das Forças Nacionais

Destacadas em teatros de operações.

6 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.