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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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4 – O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de

serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos

rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por

objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos

auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo

período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento

de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.

7 – O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número

anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os

gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento,

registados nos períodos de tributação anteriores.

8 – ................................................................................................................................................................... :

DQ/DT x RT x 50%

em que:

DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem aos

gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e

desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em

situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem a todos os

gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do

n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = «Rendimento total derivado do ativo», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e

7.

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O montante total das «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido» é majorado

em 30%, tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido.

Artigo 86.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;

h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de