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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados

pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas

elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do

artigo 128.º do Código do IRS.

4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à

coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo

previsto nos números anteriores.

Artigo 209.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2019

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à

afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele

artigo, os sujeitos passivos de IRS, podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar

o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e

encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos

valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e

afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do

Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.

4 – Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável

às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo

substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 210.º

Autorização legislativa no âmbito do IRS

1 – Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades

de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior,

desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção

descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de

equipamentos mais eficientes.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a

dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor

suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a

entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de € 1000.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 211.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 – Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas