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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

Artigo 220.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º

150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração — 0,141%;

17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 1,76%;

17.2.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1,76%;

17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em

que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da

soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 — 0,141%.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 221.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 – Os artigos 78.º, 87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua

redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de € 1241,29/hectolitro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25

gramas por litro: €1 por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: €6,02 por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: €8,02 por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro: €20,06 por hectolitro;