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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,

de rapé e de tabaco de mascar.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de

fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a €

0,175/g.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A taxa do imposto é de € 0,32/ml.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 60,94;

b) Elemento ad valorem – 9%.

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 21,40;

b) Elemento ad valorem – 9%.»

2 – As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 93.º-A do Código dos IEC apenas produzem

efeitos após a regulamentação dos procedimentos necessários à sua implementação, aplicação e execução.

Artigo 222.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 103.º-A

Tabaco aquecido

1 – O imposto incidente sobre o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.