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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei

n.º 127/2015, de 3 de setembro, pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de

julho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) Os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais de

manutenção relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do

montante exigível no caso de rescisão do contrato por parte do assinante.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 6 meses,

desde que, cumulativamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, devendo

publicitar:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .