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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.

A simplificação cessa, considerando-se realizada uma transmissão intracomunitária de bens na aceção do

n.º 1 do artigo 7.º do RITI, quando decorra mais de um ano sem que os bens tenham sido transmitidos para o

sujeito passivo destinatário desses bens ou tenham sido devolvidos e quando, dentro do mesmo prazo, os

bens sejam transmitidos a pessoa diferente da identificada como destinatária dos bens, sejam expedidos ou

transportados para fora da União Europeia ou para Estado-Membro diferente do Estado-Membro de partida

dos bens ou ocorra a destruição, perda, furto ou roubo dos bens, devidamente comprovados.

Finalmente, cabe assinalar que, além da especificação detalhada no Regulamento de Execução (UE) n.º

282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, dos registos a manter pelos sujeitos passivos que utilizem o

regime, foram também introduzidas alterações no Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de

outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA, para facilitar as trocas de informação

entre Estados-Membros que permitam controlar a aplicação do regime e lutar contra situações de fraude.

Com a transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as

Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE, pretende-se acolher na ordem jurídica nacional a decisão de inclusão

do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da

União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE.

A República Italiana solicitou, em 18 de julho de 2017, que o município italiano de Campione d'Italia e as

águas italianas do lago de Lugano fossem incluídos no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação

territorial da Diretiva 2008/118/CE, relativa aos impostos especiais de consumo, deixando, contudo, esses

territórios fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema

comum do imposto sobre o valor acrescentado.

A República Italiana entende que o município italiano de Campione d'Italia, um enclave italiano no território

da Suíça, e as águas italianas do lago de Lugano devem ser incluídos no território aduaneiro da União e no

âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE, uma vez que as razões históricas que justificavam a

exclusão desses territórios, nomeadamente o seu isolamento e as desvantagens económicas, deixaram de se

verificar.

No entanto, a República italiana pretende que esses territórios continuem a estar excluídos do âmbito de

aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE, por considerar que tal é essencial para assegurar condições de

concorrência equitativas entre os operadores económicos estabelecidos na Suíça e no município italiano de

Campione d'Italia mediante a aplicação de um regime local de tributação indireta conforme com o sistema do

imposto sobre o valor acrescentado suíço.

Deste modo, os territórios que incluem Campione d'Italia e as águas italianas do lago de Lugano, passando

a integrar o território aduaneiro da União, deixam de se qualificar como países terceiros para efeitos de IVA,

passando a integrar o conceito de territórios terceiros.

Esta alteração não se traduz, todavia, em mudanças no que respeita à aplicação das disposições do IVA

nas operações comerciais realizadas com esses territórios que continuam a ser consideradas importações e

exportações de bens, e não operações intracomunitárias.

Assim, de modo a acolher na ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de

fevereiro de 2019, impõe-se proceder à alteração da redação das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do

Código do IVA e, de modo a respeitar a data da entrada em vigor dessas disposições, indicar de forma

expressa que essas alterações produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-