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18 DE DEZEMBRO DE 2019

151

Artigo 14.º

[…]

1 – [Anterior proémio do artigo]:

a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeito passivo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território

nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou

coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha

utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se

encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo];

d) [Anterior alínea b) do proémio do artigo].

2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo

transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo,

em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

3 – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou

transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor

para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte é imputado à transmissão de

bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao

fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em

território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo

sujeito passivo intermédio.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não

seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si próprio ou por sua conta à expedição

ou transporte dos bens.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,

no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio

número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos

bens;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .