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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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prorroga o prazo de vigência do OTI até ao dia 31 de dezembro de 2020, com a certeza que existe uma

unanimidade na Assembleia da República para garantir a melhor preparação para responder ao enorme

desafio dos fogos rurais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Prorrogação da vigência do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e

avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º

56/2018, de 20 de agosto

A presente lei procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2020 da vigência do Observatório Técnico

Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no

território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2019.

Autores: Pedro Filipe Soares (BE) — Joaquim Barreto (PS) — João Oliveira (PCP) — Adão Silva (PSD) —

Cecília Meireles (CDS-PP) — Inês de Sousa Real (PAN) — José Luís Ferreira (PEV).

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIV/1.ª

HARMONIZA E SIMPLIFICA DETERMINADAS REGRAS NO SISTEMA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) N.OS

2018/1910 E 2019/475

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa assegurar a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de

novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e ainda a

transposição da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas

2006/112/CE e 2008/118/CE, alterando, a partir de 1 de janeiro de 2020, o Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias (RITI) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA).

Com a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, são introduzidas três medidas de

harmonização e simplificação que visam melhorar o funcionamento do sistema do IVA no comércio

intracomunitário de bens, abrangendo a clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA

na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das operações em cadeia e

a simplificação do regime das vendas à consignação.

No que respeita às condições para a aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens,

vem alterar-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, no sentido de clarificar que, além do transporte dos

bens para fora do Estado-Membro onde ocorreu a transmissão, a inclusão do número de identificação, para

efeitos de IVA do adquirente dos bens, atribuído por um Estado diferente do Estado-Membro de início do

transporte dos bens, no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (sistema «VIES») e a sua

comunicação ao transmitente dos bens constitui igualmente uma condição substantiva para a aplicação

daquela isenção e não um mero requisito formal. Esta alteração permite reforçar o controlo sobre o comércio

intracomunitário de bens entre sujeitos passivos e, em simultâneo, obstaculiza a ocorrência de situações

abusivas ou fraudulentas que a não consideração da exigência do número de identificação para efeitos de IVA