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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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do adquirente como condição substancial para a aplicação da isenção estava a potenciar.

Considerando que as informações constantes do sistema VIES constituem um instrumento fundamental

para o Estado-Membro de destino dos bens ser informado da presença dos bens no seu território e,

consequentemente, lutar contra a fraude ao IVA, vem igualmente prever-se no n.º 2 do artigo 14.º do RITI que,

quando o transmitente dos bens com destino a outros Estados-Membros não submeter a declaração

recapitulativa das transmissões intracomunitárias de bens isentas, não é aplicável a isenção às transmissões

intracomunitárias de bens efetuadas, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a

falta detetada.

Relativamente às operações em cadeia, considerando como tais as transmissões sucessivas dos mesmos

bens que sejam objeto de um único transporte intracomunitário, verificou-se a necessidade de, tendo em vista

eliminar situações de não tributação ou de dupla tributação no comércio transfronteiriço dentro da União

Europeia, estabelecer critérios harmonizados para determinar que transmissão de bens na cadeia de

operações constituiu uma transmissão de bens com transporte.

Assim, vêm estabelecer-se nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do RITI regras que permitam identificar a que

transmissão de bens na cadeia de operações deve ser imputado o transporte e, consequentemente,

determinar que transmissão de bens configura uma transmissão intracomunitária de bens isenta de IVA,

constituindo as demais transmissões de bens na cadeia de operações, transmissões de bens tributadas.

Quando os bens sejam objeto de transmissões de bens sucessivas e sejam expedidos ou transportados a

partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o

último destinatário da cadeia, prevê-se que a expedição ou transporte seja imputada à transmissão de bens

efetuada ao sujeito passivo intermédio. Contudo, nas situações em que este comunique ao fornecedor o

número de identificação para efeitos de IVA emitido em território nacional, a expedição ou transporte é

exclusivamente imputada à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio. Para efeitos destas

disposições, considera-se como sujeito passivo intermédio o sujeito passivo que, não sendo o primeiro

fornecedor na cadeia, procede por si próprio ou por sua conta à expedição ou transporte dos bens.

Por último, é introduzida uma medida de simplificação para as vendas à consignação nas trocas

intracomunitárias de bens, permitindo a um sujeito passivo que transfere bens para outro Estado-Membro,

tendo em vista a sua transmissão em momento posterior a outro sujeito passivo cuja identidade já conhece

previamente, não ter de se registar no Estado-Membro de chegada dos bens e declarar aí a respetiva

aquisição intracomunitária de bens e a subsequente transmissão interna desses bens.

Com a introdução do regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens pelo

artigo 7.º-A, aditado ao RITI, verificadas as condições aí previstas, a transferência dos bens abrangidos pelo

regime para outro Estado-Membro não constitui de imediato uma operação assimilada a transmissão

intracomunitária de bens, que só tem lugar em momento ulterior quando ocorrer a transferência do poder de

dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo destinatário desses bens ou para um sujeito passivo

que o substitua. Nesse momento, considera-se efetuada uma transmissão intracomunitária de bens isenta no

Estado-Membro de partida dos bens pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens

com destino a outro Estado-Membro e uma aquisição intracomunitária de bens efetuada pelo sujeito passivo a

quem os bens foram transmitidos no Estado-Membro para onde esses bens haviam sido expedidos ou

transportados. A transmissão intracomunitária de bens isenta deve ser incluída na declaração recapitulativa

referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, a submeter pelo sujeito passivo transmitente dos bens

relativamente ao período de tributação em que se efetivou.

Para efeitos de controlo da aplicação da medida de simplificação no tratamento das vendas à consignação

em transferências intracomunitárias de bens, o sujeito passivo que procede à expedição ou transporte dos

bens para outro Estado-Membro deve incluir essas transferências de bens na declaração recapitulativa

referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e manter registos adequados das mesmas nos termos

previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do RITI e no n.º 1 do artigo 54.º-A do Regulamento de Execução

(UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva

2006/112/CE, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912 do Conselho,

de 4 de dezembro de 2018. Por seu turno, o sujeito passivo no Estado-Membro de destino a quem os bens

sejam entregues ao abrigo do regime de bens à consignação deve manter registos detalhados dos bens

rececionados nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do RITI e no n.º 2 do artigo 54.º-A do