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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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força» desta iniciativa legislativa (n.º 4).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 14 de novembro, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse

mesmo dia.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de

dezembro, em conjunto com as Petições n.os 452/XIII/3.ª e 611/XIII/4.ª – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 5/XIV, de 20 de novembro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT» –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

Para esse efeito sugere-se, somente, que seja indicada a denominação completa da empresa e, caso se

pretenda tornar o título mais conciso, que se analise a possibilidade de iniciar o mesmo pelo substantivo,

eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal10:

«Regime para aNacionalização dos CTT – Correios de Portugal, SA».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O n.º 1 do artigo 2.º, in fine, desta iniciativa estabelece que o Governo irá proceder à nacionalização de

todas as ações representativas do capital social dos CTT, não obstante o suprarreferido em relação à

harmonização entre essa norma e os efeitos jurídicos que derivariam diretamente da aprovação deste projeto

de lei.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

Reino Unido, Dinamarca, Itália e Malta.

ESPANHA

Criado em 1716 como um serviço público, o «Grupo CORREOS» é um fornecedor de comunicações

físicas, digitais e de encomendas. Além disso, é a empresa designada para fornecer o serviço postal universal

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.