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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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Porém, não se olvide que uma reversão da privatização da CTT, SA, teria que passar pela Direção-Geral

da Concorrência da União Europeia. Isto, porque a CTT, SA, detém uma licença bancária e, caso o Governo

decida avançar com a entrada no capital da empresa, teria que ter luz verde das instituições europeias.

A presente iniciativa legislativa prevê, logo no seu artigo 1.º, que a apropriação pública do controlo acionista

da CTT, SA, pelo Estado deve fazer-se através da nacionalização da empresa.

A nacionalização consiste num ato político, em regra, contido num diploma legislativo, implicando a

transferências das empresas para a propriedade pública, em regra do Estado em sentido estrito (António

Carlos, et al., 2004)8. Distingue-se da expropriação, porquanto esta consiste numa restrição ao direito de

propriedade em geral (artigo 62.º da Constituição), enquanto a nacionalização afeta, simultaneamente, o

direito de propriedade e o direito de iniciativa privada, já que configura uma apropriação dos meios de

produção.

No direito português, a nacionalização é uma faculdade constitucional sujeita, todavia, a alguns limites

materiais: por um lado, a nacionalização está sujeita ao princípio da legalidade e ao interesse público

[«interesse coletivo» na do alínea d) artigo 80.º, da Constituição]; por outro lado, as nacionalizações não

podem assumir uma preponderância tal que comprimam o setor privado da economia, à luz do princípio

constitucional da coexistência de setores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e

propriedade privada [alínea c) do artigo 80.º, e artigo 82.º da Constituição].

No que respeita à forma e ao processo das nacionalizações, a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro,

aprovou o regime jurídico de apropriação pública (RJAP) por via da nacionalização, permitindo que as

nacionalizações ocorram por motivos excecionais e especialmente fundamentados, porque indispensáveis à

salvaguarda do interesse público, conforme artigo 1.º do anexo, sendo que para o efeito os atos de

nacionalização revestem a forma de decreto-lei e obedecem aos princípios da proporcionalidade, da igualdade

e da concorrência, de acordo com o artigo 2.º do anexo.

Assim, por força da mesma Lei, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do

Banco Português de Negócios, SA, e foi aprovado o regime jurídico de apropriação pública por via de

nacionalização, em anexo à presente lei, e em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição.

Por último, os artigos 4.º e 5.º do anexo à lei suprarreferida preveem o direito à indemnização. O direito de

indemnização resulta do princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da Constituição, e emerge da

garantia da propriedade privada, de acordo com o n.º 1 do artigo 62.º, da Constituição, e da sujeição da

expropriação por utilidade pública ao pagamento de justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º, da

Constituição.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;

– Projeto de Resolução n.º 30/XIV/1.ª (PEV) – Reversão da privatização dos CTT;

– Projeto de Resolução n.º 108/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que salvaguarde a qualidade do

serviço público postal universal.

Consultada a mesma base de dados, foram encontradas as seguintes petições pendentes sobre esta

matéria:

– Petição n.º 452/XIII/3.ª – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal;

– Petição n.º 611/XIII/4.ª – Solicitam o desenvolvimento das diligências necessárias ao imprescindível e

urgente processo de participação qualificada do Estado Português no Capital Social dos CTT – Correios de

8 António Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel L. Marques (2004), Direito Económico, Coimbra, Almedina (5ª edição), Parte II.