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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação

remanescente da PARPÚBLICA no capital social da CTT, SA, possa também concretizar-se através de uma

ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados,

nacionais ou internacionais, nos termos do seu artigo 2.º. De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado

diploma, «O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de

Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o

justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar quaisquer interessados,

independentemente da respetiva natureza ou fundamento».

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, «1 – A CTT – Correios de

Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.

2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo

Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las

à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.

3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como

prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.

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7 – O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios

de Portugal, SA, em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço

universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação

prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de

acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei».

De acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 13.º, «os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de

desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de

encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição,

monitorização e divulgação, são fixados pelo ICP-ANACOM para um período plurianual mínimo de três anos,

ouvidos os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos

do artigo 43.º».

Ora, de acordo com o estatuído no seu artigo 1.º, o Convénio de qualidade do serviço postal universal

celebrado entre a ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, SA, datado de 10/07/2008, fixa e publica os

parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço postal universal

prestado pelos CTT, e cobre os seguintes serviços:

a) Serviços postais reservados;

b) Serviços postais não reservados que integram o serviço universal.

As obrigações e modalidades dos serviços dos CTT encontram-se elencados nos artigos 3.º e 4.º.

Nos termos do artigo 5.º, o incumprimento dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos no presente

Convénio dá lugar à aplicação do mecanismo da compensação constante no n.º 2 do anexo a este Convénio.

As situações de incumprimento resultantes da aplicação do número anterior são verificadas pelo ICP-

ANACOM, ouvidos os CTT.

Compete à CTT, SA, a divulgação, no seu site da internet, dos indicadores de qualidade de serviço (IQS)

do serviço postal universal. O ICP-ANACOM poderá realizar o controlo desses resultados através de estudos

próprios.

A 11 de julho de 2019, a ANACOM aprovou a decisão final relativa aos valores dos indicadores de

qualidade do serviço postal universal verificados pelos CTT – Correios de Portugal (CTT) em 2018.

O convénio de qualidade do serviço postal universal sofreu uma alteração em 10/09/2010.

A aferição da qualidade dos serviços aplica-se, não apenas às demoras de encaminhamento da

correspondência prioritária e não prioritária (azul e normal, respetivamente), mas também aos serviços de

entrega de jornais e outras publicações periódicas e ao serviço de encomendas postais. A estes junta-se a