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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

60

2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126805&img=12574&save=true>

Resumo: O glifosato é o herbicida sistémico de amplo espectro mais utilizado no mundo. Avaliações

recentes do potencial carcinogénico de herbicidas à base de glifosato por várias agências regionais, nacionais

e internacionais geraram controvérsias. Neste artigo são apresentadas as conclusões da investigação

realizada, no sentido de verificar a existência de uma associação entre exposições cumulativas elevadas ao

glifosato e o aumento do risco de surgimento de linfoma não-Hodgkin em humanos. Em geral, de acordo com

evidências dos estudos experimentais realizados em animais, a meta-análise atual de estudos epidemiológicos

humanos sugere uma ligação convincente entre exposições ao glifosato e o aumento de risco de contrair

linfoma não-Hodgkin.

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PROJETO DE LEI N.º 84/XIV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME PARA A NACIONALIZAÇÃO DOS CTT)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

Nota Prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 19/11/2019.

2 – Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia e

Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em

21/11/2019.

3 – Em 27/11/2019 foi designado relator o Deputado Jorge Salgueiro Mendes.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

O Projeto de Lei

O Grupo Parlamentar do BE, considerando a alegada «degradação contínua do serviço público prestado

pelos CTT desde a sua privatização»,estabelece o regime para a nacionalização dos CTT, que passariam a

ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Essa degradação estará segundo o projeto de lei do BE refletida:

1 – no sistemático encerramento de balcões;

2 – na delapidação do seu património e descapitalização da empresa;

3 – no contínuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que

se refere ao seu enquadramento profissional;