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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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pesticidas. Essas estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, permitiriam que os países da UE

elaborassem planos de ação nacionais com os objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários previstos

na Diretiva 2009/128/CE, destinados a reduzir os riscos e os impactos da utilização de pesticidas na saúde

humana e no ambiente.

Em 2013, Diretiva 98/83/CE do Conselho, definiu as normas aplicáveis à água potável, tendo por objetivo

proteger a saúde dos cidadãos dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada

ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.

Em 2014, a primeira Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), lançada na sequência da campanha

«Right2Water», apelou à adoção de legislação da UE para garantir o direito à água e ao saneamento.

Em 2015, a Diretiva (UE) 2015/1787 introduziu novas regras da UE com vista a melhorar o controlo da

água potável, permitindo que os países da UE dispusessem de um maior grau de flexibilidade quanto à forma

como a água potável é controlada em toda a UE.

Em 2017, o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo relativamente às novas regras de forma a

reforçar os controlos oficiais dos alimentos, a fim de melhorar a rastreabilidade dos alimentos e combater a

fraude. Na sequência de preocupações sobre os riscos decorrentes da utilização na agricultura da substância

herbicida glifosato, o PE decidiu, em fevereiro de 2018, instituir a Comissão Especial sobre o Procedimento de

Autorização da União para os Pesticidas (PEST) de examinar o procedimento de autorização de pesticidas na

UE.

Seguidamente, a CE propôs um reexame da legislação alimentar geral da UE, de forma a aumentar a

transparência das avaliações de risco da EFSA e a independência dos estudos científicos subjacentes,

melhorando a cooperação com os Estados-Membros respeitante à disponibilização de dados e peritos. Está

igualmente previsto reexaminar atos legislativos fundamentais, em domínios como novos alimentos, OGM,

pesticidas, materiais em contacto com géneros alimentícios e aditivos alimentares.

Em 2017, a comunicação da CE, respondendo à Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) «Proibição do

glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», anunciou maior transparência nas

avaliações científicas, comprometendo-se a apresentar em 2018 uma proposta legislativa nesse sentido.

Em 2018, o PE, publicou a decisão que cria uma comissão especial sobre o procedimento de autorização

da UE para os pesticidas (PEST), dando resposta às preocupações manifestadas quanto ao risco apresentado

pela substância herbicida glifosato.

Assim, esta comissão especial deve avaliar:

a) o procedimento de autorização de pesticidas na UE;

b) as potenciais falhas na forma como as substâncias são cientificamente avaliadas e aprovadas;

c) o papel da Comissão no quadro da renovação da licença do glifosato;

d) os eventuais conflitos de interesses no processo de aprovação; e

e) o papel das agências da União e a questão de saber se estas dispõem de pessoal suficiente e de

recursos financeiros adequados para poderem cumprir as suas obrigações.

Em 2018 o relatório da comissão especial PEST elabora várias recomendações de forma a melhorar o

procedimento de autorização de pesticidas na UE, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde

humana e animal, bem como do ambiente.

Em janeiro de 2019, o Parlamento aprovou o relatório da comissão especial PEST, que conclui,

nomeadamente, o seguinte: o público deve ter acesso aos estudos utilizados no procedimento de autorização;

o quadro regulamentar da UE deve estimular a inovação e promover os pesticidas de baixo risco; os estudos

dobre a carcinogenicidade do glifosato devem ser revistos por peritos e outros cientistas.

O Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras relativas à

disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e

(CE) n.º 1107/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, determina que o sistema vigente deverá

ser complementado por um procedimento que possibilite que as partes interessadas sejam informadas das

medidas previstas em relação a produtos fertilizantes UE que apresentem um risco para a saúde humana,

animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente.