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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 15 de novembro de 2019 e foi admitido em 19 de novembro, data em que

baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

Projeto de Lei n.º 78/XIV/1.ª (PAN)

Esta iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 15 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado a 20 de novembro,

data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Projeto de Lei n.º 81/XIV/1.ª (BE)

Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos daalínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 19 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado a 21 de novembro,

data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

Projeto de Lei n.º 82/XIV/1.ª (BE)

Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu