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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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Em Portugal foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de maio, que

recomenda ao Governo a promoção de um programa para a verificação da presença de glifosato, no entanto,

não se constata qualquer tomada de ação neste sentido.

Sublinha-se que ao abrigo da legislação em vigor, cabe Direção-Geral de Alimentação e Veterinária fixar a

lista de pesticidas a pesquisar na água destinada ao consumo humano, sendo que para o período de 2019 a

2020 recomenda-se a pesquisa de glifosato, pelo menos uma vez por ano, em águas destinadas a consumo

humano, provenientes de captações de água superficial.

Com a apresentação das iniciativas em apreço, visa-se a proibição da venda de herbicidas com glifosato

para uso não profissional e obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo

humano a fim de verificar da presença de glifosato.

Enquadramento jurídico nacional

De acordo com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o glifosatoé um herbicida

sistémico não seletivo (mata qualquer tipo de planta) muito utilizado para combater as plantas infestantes,

integrando a categoria dos produtos farmacêuticos, que importa definir.

Segundo o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são

constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma

das seguintes utilizações:

a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação

desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos

de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;

b) Influenciar os processos vitais dos vegetais;

c) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de

disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;

d) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem

aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;

e) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os

produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.

Tendo em conta este enquadramento, as normas técnicas de execução relativas à homologação,

autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos

fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15

de abril, com as subsequentes alterações introduzidas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais. De acordo com o preâmbulo «é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização

sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às

atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como

objetivo a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo

os quais todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos

fitofarmacêuticos devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao

nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a

proteção do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos

fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes

com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente.

Face à necessidade de garantir a proteção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a

salvaguarda das pessoas e a proteção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como

dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora

selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das

boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos