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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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2 – Breve Análise dos Diplomas

Motivação

A motivação do PAN e do BE, expressa no enquadramento das iniciativas, prende-se com a utilização de

um herbicida sistémico de amplo espectro, conhecido por glifosato, em meios rurais e urbanos.

Neste sentido, apresentam iniciativas que visam limiar a sua utilização não profissional (Projeto de Lei n.º

78/XIV e Projeto de Lei n.º 83/XIV) e profissional em áreas urbanas, de lazer e vias de comunicação, propondo

a proibição da sua utilização total (Projeto de Lei n.º 82/XIV).

O PAN e o BE apresentam ainda iniciativas no âmbito de alargar as analises ás águas destinadas ao

consumo humano, na despistagem do herbicida conhecido como glifosato (Projetos de Lei n.º 77/XIV e n.º

81/XIV).

O Projeto de Lei n.º 77/XIV, do PAN, de 4 artigos visa que as «águas destinadas a consumo humano,

provenientes de captações de água superficial, devem ser analisadas mensalmente pelas entidades

responsáveis pela produção e exploração do sistema de abastecimento de água, para verificação da presença

do glifosato». Nesta sequência determina que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária elabore um

relatório anual com bases análises mensais.

O Projeto de Lei n.º 78/XIV, do PAN, visa alterar o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que «Regula o

uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a

sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de

outubro, que regula as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais», no sentido de não autorizar qualquer produto

fitofarmacêutico que contenha glifosato.

O Projeto de Lei n.º 81/XIV, do BE, apresenta a terceira alteração ao Regime da Qualidade da Água

Destinada ao Consumo Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, sentido de a

DGAV tornar obrigatória na lista dos pesticidas a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA, o

glifosato.

O Projeto de Lei n.º 82/XIV do BE pretende proceder à segunda alteração a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril,

que «Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso

profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à

utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização

sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de

outubro». Na verdade, apesar das alterações introduzidas através do Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março,

que tornam a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em zonas urbanas e zonas de lazer mais restringida, o

Grupo Parlamentar do BE impõe a proibição total de «quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato

em zonas urbanas zonas de lazer, vias de comunicação e respetivas faixas de proteção adjacentes». Mais,

neste projeto de lei é previsto que o Governo «através dos respetivos serviços» prepare um relatório de

avaliação dos efeitos do glifosato na saúde humana, com o objetivo de:

«a) De reanalisar a classificação de perigosidade do glifosato;

b) De instituir medidas restritivas adicionais respeitantes à utilização de produtos fitofarmacêuticos

contendo glifosato.

c) De implementar medidas adicionais de proteção da saúde humana no quadro da utilização do glifosato.»

O Projeto de Lei n.º 83/XIV, do BE, à semelhança do Projeto de Lei n.º 78/XIV, do PAN, visa alterar o

Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que «Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em

ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais». No mesmo sentido que a iniciativa do PAN, a alteração pretende não autorizar qualquer produto

fitofarmacêutico que contenha glifosato.

No caso do Projeto de Lei n.º 83/XIV, o BE propõe a entrada em vigor após 90 dias da sua publicação,

enquanto o PAN propõe 30 dias.