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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,

proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)

Para enquadrar as exigências, que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de

produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para

o exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos; a existência do técnico

responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos; a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação

aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de

distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação

profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e

interessados, a ‘redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos’ como

componente importante de uma política de defesa, rendibilidade e responsabilidade da atividade agrícola».

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na

sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2005, de

21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição, venda e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Nos termos do n.º 4 do

artigo 9.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e desde que se trate de uso profissional, a partir de 26 de

novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se

apresentem identificados. Essa identificação só é passível de ser atribuída ao técnico responsável e ao

aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º daquele diploma.

Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março («Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo

a Diretiva 2009/128/CE»), que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente

doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, que regula as atividades de distribuição, venda,

prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto (consolidado), que estabelece o regime da

qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro,

que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro, com as

alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (consolidado) e Decreto-Lei n.º

152/2017, de 7 de dezembro («Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as

Diretivas 2013/51/EURATOM e 2015/1787»), nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 12.º, a «Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária (DGAV) fixa, até ao dia 31 de maio anterior ao início de cada triénio, a lista dos

pesticidas a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA1 a implementar durante um período de

três anos, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas», aí incluindo a pesquisa na

água destinada a consumo humano.

Essa lista é atualizada anualmente com as substâncias ativas a pesquisar por concelho, indicando a

respetiva época de amostragem em função das culturas e das épocas de aplicação dos pesticidas.

Recorde-se, ainda, a já supramencionada Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016, de 20 de

maio, que recomenda ao Governo a promoção de um programa para verificação da presença de glifosato.

Este assunto tem sido objeto de diversas questões às autarquias locais, como refere a exposição de

motivos, nomeadamente através dos Requerimentos n.º 4/AL/XIII/1.ª a 313/AL/XIII/1.ª, por parte do BE, e

Requerimentos n.º 1429/XIII/1.ª a 1469/AL/XIII/1.ª, por parte do CDS-PP, que podem ser consultados aqui,

bem como da Pergunta n.º 138/XIII/2.ª, dirigida pelo BE ao Ministro da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, sobre o prazo para a implementação da legislação para a proibição da utilização do

herbicida glifosato no espaço público e a Pergunta n.º 2775/XIII/3.ª, dirigida pelo PEV ao mesmo Ministério,

sobre a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente glifosato, em espaços públicos e de lazer.

1 Programas de Controlo da Qualidade da Água.