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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 19 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado a 21 de novembro,

data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Projeto de Lei n.º 83/XIV/1.ª (BE)

Esta iniciativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder

de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 19 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado a 21 de novembro,

data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Foi designado autor do parecer relativamente a todos estes projetos de lei o Senhor Deputado João Moura

(PSD), e encontram-se agendados para discussão conjunta na reunião plenária do dia 20 de dezembro (cf.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 5, de 20/11/2019).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª (PAN)

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, apesar de poder ser objeto de aperfeiçoamento, em caso de aprovação. Assim,

sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Determina a obrigatoriedade de análise mensal à presença de glifosato na água destinada a

consumo humano».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 4.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.