O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 2019

53

Projeto de Lei n.º 78/XIV/1.ª (PAN)

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de

produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e

aplicação, não foi alterado expressamente, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração.

Sugerindo-se o seguinte aperfeiçoamento:

«Proíbe o uso não profissional de herbicidas contendo glifosato, procedendo à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «30 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,

está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 81/XIV/1.ª (BE)

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário.

Indica que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto. Nos termos do n.º 1

do artigo 6.º da lei formulário. «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida” e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República Eletrónico,

verifica-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, que estabelece o regime da qualidade

da água destinada ao consumo humano, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho e

152/2017, de 7 de dezembro, constituindo esta, efetivamente, em caso de aprovação, a sua terceira alteração.

Assim, o título já indica o número de ordem da alteração, mas sugere-se o seguinte aperfeiçoamento:

«Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na água destinada a consumo

humano, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «90 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,

está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 82/XIV/1.ª (BE)

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário.

Indica que procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º