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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida»

(o que já consta do título) «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que, até à data, a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de

distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de

produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, foi alterada pela Lei n.º 35/2017, de 24 de março, constituindo esta, em caso de aprovação,

a sua segunda alteração.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte à sua publicação», nos termos do artigo 4.º do projeto de

lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 83/XIV/1.ª (BE)

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário.

Indica que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio. Nos termos do n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida» (o que deve ser feito no título) «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o

uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a

sua autorização, venda e aplicação, ainda mantém a sua redação original, pelo que, em caso de aprovação

apresente alteração será a primeira. Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato, procedendo à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «90 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,

está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação e outras obrigações legais

O Projeto de Lei n.º 77/XIV/1.ª (PAN) prevê (artigo 3.º) que caberá à Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária elaborar «relatório anual com os resultados das análises efetuadas».

O Projeto de Lei n.º 82/XIVI/1.ª (BE) prevê, igualmente que caberá ao Governo preparar, no prazo de um

ano e através dos respetivos serviços, um relatório de avaliação dos respetivos serviços, «um relatório de