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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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da distribuição de correio. Assim, é entendimento que a garantia da qualidade do serviço disponibilizado, a

salvaguarda das condições e postos de trabalho e a manutenção do património decorre de um ato

nacionalização.

Neste enquadramento, o projeto de lei define a alteração da titularidade das ações, prevê a realização de

uma auditoria independente com o intuito de apurar as ações lesivas decorrentes da gestão privada dos CTT,

por fim esclarece a forma como decorrerá o apuramento de indemnizações.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra que «Os consumidores têm direito à

qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e

dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos», nos termos do n.º 1 do artigo 60.º.

Nesta disposição a Constituição institui os consumidores em titulares de direitos constitucionais. A proteção

constitucional dos consumidores surge localizada em sede de direitos fundamentais. A maior parte deles

reveste a natureza de direitos a prestações ou ações do Estado, compartilhando, portanto, das características

típicas dos direitos «económicos, sociais e culturais». Independentemente do seu alcance enquanto direitos

fundamentais, eles seguramente têm, pelo menos, o efeito de legitimar todas as medidas de intervenção

pública necessárias para os implementar1.

O presente projeto de lei pretende regular e modificar as matérias anteriormente previstas na Lei n.º

102/99, de 26 de julho2 [que transpôs a Diretiva Postal (Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de dezembro de 1997)], alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho3, que

«Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

10 de junho», que altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º

448/99, de 4 de novembro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, que estabelece

o regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

Na Lei n.º 102/99, de 26 de julho, entretanto revogada, tinham sido definidas as bases gerais a que

obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os

serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a

outorgar entre o Estado Português e os CTT – Correios de Portugal, SA. Este diploma foi posteriormente

alterado pelos Decretos-Lei n.os 116/2003, de 12 de junho, 112/2006, de 9 de junho (que, para além das

alterações aos diplomas anteriores, cria o serviço público de caixa postal eletrónica), e 160/2013, de 19 de

novembro, que o republica.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho4, que cria no ordenamento

jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pelas

Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de

junho, 10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho, os serviços postais integram o elenco dos serviços

públicos essenciais.

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril5, alterada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à

prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços

internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta Lei procede à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no âmbito do serviço universal

que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador – os CTT.

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços

podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e

caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais

com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou

1 Gomes Canotilho, J.J., e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 323. 2 Revogada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 3 Revogado, com exceção dos artigos 3.º e 5.º, pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 4 Versão consolidada retirada de www.dre.pt 5 Idem.